- 1 -[...].
- 2 -As taxas devidas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifício classificados na 1.ª categoria de risco, previstas na Secção II, do Capítulo VI da tabela em anexo, são pagas aquando do pedido da sua prestação.
- 3 -(anterior n.º 2).
- 4 -(anterior n.º 3).
- 5 -(anterior n.º 4)
- 6 -(anterior n.º 5)
- 7 -(anterior n.º 6).
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023