Aplica-se a taxa especial às licenças de publicidade que hajam sido objeto de contrato entre o Município e o sujeito passivo da taxa, nomeadamente publicidade inserida em mobiliário urbano cedido, temporária e gratuitamente, ao Município, embora mantido e conservado pelo cedente.
Artigo 17.º-A — Taxa especial de publicidade
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023