- 1 -Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços devem proceder de imediato à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por correio registado com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deve constar:
- a)Os fundamentos da liquidação adicional;
- b)O montante devido,
- c)O prazo de pagamento;
- d)A advertência que a falta pagamento decorrido o prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1(euro), não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -Se no decurso do prazo para a reclamação os serviços verificarem que ocorreu erro de cobrança por excesso, a Câmara Municipal deve promover, de imediato, a restituição da quantia indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Não há direito à restituição do valor das taxas nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que impliquem o pagamento de uma taxa menor.
Artigo 21.º — Erro na liquidação das taxas
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023