- 1 -As taxas de apreciação das pretensões administrativas e receção das comunicações prévias liquidam-se e tornam-se exigíveis no momento em que são deduzidas ou apresentadas perante a Câmara Municipal e devem ser pagas em simultâneo com a apresentação do requerimento ou comunicação.
- 2 -As taxas devidas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifício classificados na 1.ª categoria de risco, previstas na Secção II, do Capítulo VI da tabela em anexo, são pagas aquando do pedido da sua prestação.
- 3 -As demais taxas vencem-se no prazo que for fixado no ato de liquidação.
- 4 -Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
- 5 -Pode, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.
- 6 -Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.
- 7 -A extinção do procedimento deve ser declarada mediante audiência prévia do interessado.
Artigo 22.º — Vencimento da obrigação da taxa de pagamento
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023