- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -O pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público hídrico respeitante a um título utilização que possua validade igual ou superior a um ano é realizado até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele que a taxa respeite.
- 3 -Sempre que o título de utilização do domínio público hídrico possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa é prévio à emissão do título.
- 4 -A taxa prevista no n.º 2 pode ser paga antecipadamente, a requerimento do sujeito passivo, mediante o pagamento de duas prestações semestrais, uma no mês junho e outra em dezembro do ano a que a taxa respeite.
- 5 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 6 -O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 23.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023