O presente Regulamento e Tabela de Taxas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de Taxas
| CAPÍTULO I Prestação de Serviços SECÇÃO I Serviços Diversos Artigo 1.º Serviços administrativos | |
| a) Aparecendo o objeto da busca... | (euro) 32,40 |
| b) Não aparecendo o objeto da busca... | (euro) 16,50 |
| 1 - Emissão de certidão, por folha... | (euro) 11,00 |
| 2 - Certidão de localização a certificar a designação toponímica e o número de polícia... | (euro) 12,80 |
| 3 - Certidões de localização, quando se verifica alteração da designação toponímica e do número de polícia | Isento |
| 4 - Certidão sobre a natureza dos caminhos que confrontam ou atravessam prédios... | (euro) 12,80 |
| 5 - Certidão comprovativa da integração de parcelas de terreno no domínio público... | (euro) 12,80 |
| 6 - Quando a emissão das certidões previstas nos números 5 a 8 impliquem deslocação ao local por causa imputável ao requerente, acresce... | (euro) 29,90 |
| 7 - Fotocópias de documentos inseridos em processos ou impressões: | |
| a) Simples, por cada folha A4 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
| b) Simples, por cada folha A3 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
| c) Simples, por cada folha A4 a cores... | (euro) 0,90 |
| d) Simples, por cada folha A3 a cores... | (euro) 0,90 |
| e) Autenticadas, por cada folha... | (euro) 2,00 |
| 8 - Fotocópia simples de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha... | (euro) 1,00 |
| 9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha... | (euro) 3,20 |
| 10 - Atestados, informações sobre a idoneidade e documentos análogos... | (euro) 27,90 |
| 11 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, por cada... | (euro) 55,30 |
| 12 - Termos de abertura e de encerramentos e registo de livros, processos e outros quando legalmente exigíveis, por cada folha... | (euro) 1,70 |
| 13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada... | (euro) 3,80 |
| 14 - Celebração de contratos administrativos, por folha... | (euro) 25,20 |
| 15 - Desentranhamento de documentos inseridos em processos para utilização em outros processos... | (euro) 5,70 |
| 16 - Envio de documentos a pedido do interessado: | |
| a) Via postal: | |
| i) Correio registado... | (euro) 2,90 |
| ii) Correio azul... | (euro) 3,60 |
| iii) Registo em mão... | (euro) 4,80 |
| iv) Registo pessoal... | (euro) 5,40 |
| b) Via eletrónica... | (euro) 1,00 |
| Artigo 2.º Fotocópias, impressões e imagens | |
| 1 - Fornecimento de fotocópias ou impressões: | |
| a) Por cada folha A4 a preto e branco... | (euro) 0,30 |
| b) Por cada folha A3 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
| c) Por cada folha A4 a cores... | (euro) 0,50 |
| d) Por cada folha A3 a cores... | (euro) 0,90 |
| 2 - Reprodução de documentos conservados no Arquivo Municipal: | |
| a) Captura e reprodução digital de imagem até 600 DPI 's ou PPP... | (euro) 9,30 |
| b) Captura e reprodução digital de imagem com mais de 600 DPI 's ou PPP... | (euro) 12,20 |
| c) Reprodução de imagem de microfilme... | (euro) 4,90 |
| 3 - Quando a reprodução digital do documento é remetida por meios eletrónicos, acresce... | (euro) 2,10 |
| 4 - Os estudantes estão isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 2. | |
| 5 - Os valores das taxas previstos no n.º 2 não incluem o suporte digital. | |
| Artigo 3.º Alvarás e averbamentos | |
| 1 - Emissão de alvará, nos termos do artigo 62 do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro... | (euro) 8,30 |
| 2 - Emissão de alvará não especialmente previsto na presente tabela... | (euro) 8,30 |
| 3 - Averbamento no processo ou no alvará em nome de novo titular... | (euro) 21,80 |
| 4 - Outro averbamento não especialmente previstos na presente tabela... | (euro) 21,80 |
| Artigo 4.º Cartões | |
| 1 - Emissão do cartão de leitor das Bibliotecas Municipais: | |
| a) 1.ª Emissão... | Isento |
| b) 2.ª Via... | (euro) 3,20 |
| 2 - Emissão de cartão de fotocópia para utilização nas Bibliotecas Municipais... | (euro) 2,00 |
| Artigo 5.º Certificado de registo do cidadão da União Europeia | |
| 1 - Emissão ou renovação do certificado de registo a que respeita o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto... | (euro) 15,19 |
| 2 - Emissão do certificado de registo na sequência de extravio, roubo ou deterioração... | (euro) 25,31 |
| 3 - Emissão ou renovação do certificado a menores de 6 anos... | (euro) 7,59 |
| 4 - Emissão do certificado de registo na sequência de extravio, roubo ou deterioração... | (euro) 17,59 |
| 5 - O produto das taxas previstas neste artigo reverte, quando efetuado junto à Câmara Municipal: | |
| a) 50 % para o Município; | |
| b) 50 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | |
| 6 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | |
| SECÇÃO II Vistorias, Inspeções e Outras Diligências Artigo 6.º Vistorias | |
| 1 - Vistoria para medição do ruído... | (euro) 164,40 |
| 2 - Outras vistorias não especialmente previstas na presente tabela... | (euro) 69,10 |
| 3 - As vistorias previstas na presente tabela só serão realizadas depois de pagas as respetivas taxas. | |
| 4 - No caso da vistoria não se realizar na data marcada, por causa imputável ao requerente, a nova vistoria é paga. | |
| Artigo 7.º Inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta cargas | |
| 1 - Inspeção, por cada equipamento: | |
| a) Periódicas... | (euro) 103,80 |
| b) Extraordinárias... | (euro) 103,80 |
| 2 - Reinspeções... | (euro) 76,70 |
| 3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança... | (euro) 37,10 |
| 4 - Desselagem das instalações depois de repostas as condições de segurança... | (euro) 37,10 |
| Artigo 8.º Auditoria de classificação de empreendimentos turísticos | |
| 1 - Auditoria para fixação de classificação de empreendimentos turísticos: | |
| a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 228,00 |
| b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 228,00 |
| c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 479,90 |
| 2 - Revisão da classificação, oficiosa ou a pedido do interessado: | |
| a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 228,00 |
| b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 228,00 |
| c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 517,30 |
| 3 - No caso da auditoria não se realizar na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a nova auditoria é paga. | |
| 4 - Quando a classificação for fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos: | |
| a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 178,60 |
| b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 178,60 |
| c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 430,60 |
| Artigo 9.º Serviços médico veterinários | |
| 1 - Captura e transporte, por animal... | (euro) 45,70 |
| 2 - Recolha ao domicílio, por animal... | (euro) 48,40 |
| 3 - Alojamento e alimentação, por dia... | (euro) 5,40 |
| 4 - Eutanásia: | |
| a) Sem incineração do cadáver... | (euro) 27,30 |
| b) Com incineração de cadáver... | (euro) 41,20 |
| 5 - Deslocação para recolha de cadáver... | (euro) 29,30 |
| 6 - Incineração de cadáveres de canídeos, felídeos ou de outros animais: | |
| a) Até 15 Kg... | (euro) 17,50 |
| b) Até 25 Kg... | (euro) 28,50 |
| c) Até 35 Kg... | (euro) 39,60 |
| d) Mais de 35 Kg... | (euro) 45,10 |
| 7 - Emissão de boletim sanitário, passaporte ou outro documento relativo ao animal... | (euro) 11,80 |
| 8 - Vistorias realizadas para verificação das condições de saúde e bem-estar animal... | (euro) 29,30 |
| 9 - Inspeções sanitárias... | (euro) 29,30 |
| 10 - Destruição de alimentos apreendidos... | (euro) 20,10 |
| 11 - Acresce ao valor da taxa previsto no número anterior, por Kg... | (euro) 1,60 |
| 12 - Emissão de parecer legalmente exigido... | (euro) 19,30 |
| SECÇÃO III Cemitérios Artigo 10.º Inumações | |
| 1 - Inumações em covais: | |
| a) Sepultura temporária... | (euro) 48,60 |
| b) Sepultura perpétua... | (euro) 59,40 |
| 2 - Inumações em Jazigos/ Gavetões: | |
| a) Particulares, por ano ou fração: | |
| i) Em jazigos... | (euro) 60,50 |
| ii) Em gavetões... | (euro) 60,50 |
| b) Municipais: | |
| i) Em jazigos por ano ou fração... | (euro) 137,00 |
| ii) Em gavetões por ano ou fração... | (euro) 72,20 |
| 3 - Os indigentes estão isentos do pagamento de taxas de inumação. | |
| Artigo 11.º Ossários Municipais | |
| Ocupação: | |
| a) Primeiros 5 anos... | (euro) 363,80 |
| b) Por ano (6.º e seguintes)... | (euro) 24,60 |
| Artigo 12.º Columbários Ocupação: | |
| a) Primeiros 5 anos... | (euro) 225,30 |
| b) Por ano (6.º e seguintes)... | (euro) 24,60 |
| Artigo 13.º Sepulturas perpétuas | |
| Concessão de terreno: | |
| a) Por sepultura... | (euro) 2438,90 |
| b) Custos de manutenção, por ano... | (euro) 68,70 |
| Artigo 14.º Jazigos Concessão de terrenos para construção de jazigos: | |
| a) Primeiros 5 m2... | (euro) 6013,80 |
| b) Cada m2 a mais ou fração... | (euro) 1851,70 |
| c) Custos de manutenção por m2/ano... | (euro) 14,40 |
| Artigo 15.º Exumação de ossadas | |
| 1 - Exumação de ossada, incluindo limpeza e transladação para o mesmo cemitério de talhões comuns... 2 - Os indigentes estão isentos do pagamento de taxas de exumação. | (euro) 64,20 |
| Artigo 16.º Translações | |
| 1 - Ossadas/Cinzas dentro do Concelho... | (euro) 45,80 |
| 2 - Ossadas/Cinzas fora do Concelho... | (euro) 55,60 |
| 3 - Corpos... | (euro) 65,10 |
| Artigo 17.º Averbamentos em alvarás | |
| 1 - Averbamento de Alvarás de Concessão de Terreno a Classes Sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |
| a) Para jazigo... | (euro) 13,60 |
| b) Para sepulturas perpétuas... | (euro) 13,60 |
| 2 - Averbamentos de Alvarás de Concessão de Terreno a Pessoas Diferentes: | |
| a) Para jazigo... | (euro) 3007,00 |
| b) Para sepulturas perpétuas... | (euro) 1219,70 |
| CAPÍTULO II Ocupação do Domínio Público e Privado Municipal SECÇÃO I Ocupação Para Fins Diversos Artigo 18.º Pedido ou comunicação prévia de ocupação do domínio municipal | |
| 1 - Apreciação do pedido de ocupação do domínio municipal... | (euro) 32,40 |
| 2 - Apreciação do pedido de renovação de ocupação do domínio municipal... | (euro) 24,40 |
| 3 - Receção da mera comunicação prévia para ocupação de espaço público: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 22,70 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 13,90 |
| 4 - Comunicação prévia com prazo: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 26,90 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 16,70 |
| 5 - Comunicação da cessação da ocupação do espaço público: | |
| a) Com mediado... | (euro) 4,40 |
| b) Sem acesso mediado... | Isento |
| Artigo 19.º Ocupação do espaço aéreo | |
| 1 - Alpendres e toldos fixos ou articulados não integrados nos edifícios e toldos e respetiva sanefa, por m2/ano... | (euro) 10,20 |
| 2 - Suportes publicitários afixados em fachadas projetados sobre o espaço público a partir de 0,05 m de saliência, por m2 /ano... | (euro) 10,20 |
| 3 - Faixas, bandeiras, bandeirolas, pendões, fitas ou pendentes, por m2/ano... | (euro) 34,70 |
| 4 - Outras formas não previstas nos números anteriores, por m2/ano... | (euro) 34,70 |
| 5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 a área do suporte publicitário que deve ser taxada é a do alçado de maior dimensão. | |
| 6 - A saliência corresponde ao afastamento do suporte ao paramento acrescido da sua espessura. | |
| Artigo 20.º Ocupação do solo e do subsolo | |
| 1 - Espaços de qualquer tipo, brinquedos mecânicos e outros aparelhos para espetáculos ou divertimentos públicos, por m2/mês... | (euro) 2,00 |
| 2 - Cabine ou posto de comunicações, por m2 de implantação/ano... | (euro) 34,70 |
| 3 - Posto de transformação, por m3/ano... | (euro) 25,50 |
| 4 - Pavilhões, quiosques e outras construções temporárias, por m2/mês... | (euro) 9,20 |
| 5 - Depósitos à superfície, por m3/ano... | (euro) 34,70 |
| 6 - Depósitos à superfície, por m3/ano... | (euro) 25,50 |
| 7 - Tubos, condutas, cabos e semelhantes, por metro linear x diâmetro/ano... | (euro) 10,20 |
| 8 - Postes ou marcos, por unidade/mês... | (euro) 6,40 |
| 9 - Postes ou marcos, por unidade/mês... | (euro) 47,70 |
| 10 - Pranchas para carga e descarga de mercadorias, acesso de veículos a garagens ou parques, m2/dia... | (euro) 16,60 |
| 11 - Esplanadas vedadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifício: | |
| a) Por m2/mês... | (euro) 7,00 |
| b) Por m2/ano... | (euro) 65,30 |
| 12 - Esplanadas demarcadas por qualquer meio, com estrutura ou mobiliário permanente: | |
| a) Por m2/mês... | (euro) 4,30 |
| b) Por m2/ano... | (euro) 42,90 |
| 13 - Esplanadas abertas, sujeitas a remoção diária, constituídas apenas por mesas, cadeiras e guarda-sóis: | |
| a) De abril a outubro, por m2/mês... | (euro) 3,10 |
| b) De novembro a março, por m2/mês... | (euro) 2,30 |
| c) Por m2/ano... | (euro) 23,60 |
| 14 - As taxas previstas nos números 12 e 13 podem ser reduzidas em 15 % e 20 %, respetivamente, durante 4 anos consecutivos, desde que o explorador do estabelecimento opte por equipar a esplanada com mobiliário sem qualquer tipo de publicidade inscrita e de acordo com as diretrizes fixadas pela Câmara Municipal quanto à cor, material e desenho. | |
| 15 - Grelhadores e outros equipamentos similares, por m2/mês... | (euro) 16,90 |
| 16 - Arcas de gelados, expositores e outros equipamentos, m2/mês... | (euro) 4,50 |
| 17 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear/mês... | (euro) 3,50 |
| Artigo 21.º Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água | |
| 1 - Bombas de carburantes líquidos, por cada uma/ano | |
| a) Instaladas inteiramente na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| 2 - Bombas de ar e água, por cada uma/ano | |
| a) Instaladas inteiramente na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| 3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma/ano: | |
| a) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| b) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| 4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma/ano: | |
| a) Com compressor saliente na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| b) Com compressor o subsolo da via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| 5 - Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma/ano: | |
| a) Com compressor saliente na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| b) Com compressor o subsolo da via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública: | |
| i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
| ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
| 6 - Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, instaladas total ou parcialmente na via pública, por m2/ano... | (euro) 20,50 |
| 7 - (Revogado.) | |
| Artigo 22.º Recintos itinerantes, improvisados ou outros | |
| 1 - Ocupação com recintos itinerantes ou improvisados: | |
| a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
| b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
| c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
| 2 - Ocupação para a realização de feiras a retalho ou grossistas promovidas por entidades privadas: | |
| a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
| b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
| c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
| 3 - Ocupação com outros recintos não especialmente previstos na presente tabela: | |
| a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
| b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
| c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
| Artigo 23.º Outras ocupações | |
| 1 - Ocupação para realização de eventos desportivos, culturais, recreativos e sociais, por m2/dia... | (euro) 1,10 |
| 2 - Ocupação para realização de filmagens, por dia... | (euro) 1,10 |
| 3 - Outras ocupações de espaços públicos, não previstas nos números anteriores, por m2 ou m3/ mês... | (euro) 12,80 |
| SECÇÃO II Estacionamento Artigo 24.º Estacionamento na via pública | |
| 1 - Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas, fora de parques fechados - por fração de 15 m em dias úteis, das 9h às 19h e sábados das 9h às 13h Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas, fora de parques fechados - por fração de 15 m em dias úteis, das 9h às 19h e sábados das 9h às 13h... | (euro) 0,90 |
| 2 - Estacionamento reservado na via pública, por lugar/ano: | |
| a) Em zonas tarifadas não concessionadas... | (euro) 323,10 |
| b) Em zonas não tarifadas... | (euro) 323,10 |
| Artigo 25.º Cartões e dísticos | |
| 1 - Pedido e emissão do cartão/dístico de residente... | (euro) 10,80 |
| 2 - Revalidação do cartão/dístico de residente... | (euro) 10,80 |
| 3 - Pedido e emissão do cartão/dístico de atividade profissional... | (euro) 10,80 |
| 4 - Revalidação do cartão/dístico de atividade profissional... | (euro) 10,80 |
| Artigo 26.º Bloqueamento de veículos | |
| Pelo bloqueamento de um veículo: | |
| a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes... | (euro) 33,00 |
| b) Veículos ligeiros... | (euro) 64,00 |
| c) Veículos pesados... | (euro) 128,00 |
| Artigo 27.º Remoção e depósito de veículos | |
| 1 - Pela remoção de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes: | |
| a) Dentro de uma localidade... | (euro) 33,00 |
| b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 49,00 |
| c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 4,00 |
| 2 - Pela remoção de veículos ligeiros: | |
| a) Dentro de uma localidade... | (euro) 81,00 |
| b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 96,00 |
| c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 4,00 |
| 3 - Pela remoção de veículos pesados: | |
| a) Dentro de uma localidade... | (euro) 160,00 |
| b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 191,00 |
| c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 5,00 |
| 4 - Pelo depósito de um veículo, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desse período, se ele não chegar a completar-se: | |
| a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes... | (euro) 10,00 |
| b) Veículos ligeiros... | (euro) 17,00 |
| c) Veículos pesados... | (euro) 33,00 |
| CAPÍTULO III Mercados Municipais, Feiras e Venda Ambulante Artigo 28.º Mercados municipais | |
| 1 - Lojas, por m2/mês... | (euro) 10,60 |
| 2 - Bancas, por metro linear/mês: | |
| a) Produtores vendedores... | (euro) 13,80 |
| b) Revendedores... | (euro) 17,50 |
| c) Vendedores de peixe... | (euro) 22,40 |
| 3 - Banca para produtores com pouca produção, por metro linear/dia... | (euro) 1,60 |
| 4 - Lugares de terrado, por metro linear/mês: | |
| a) Produtor... | (euro) 15,70 |
| b) Revendedores... | (euro) 19,10 |
| 5 - Utilização de frigoríficos municipais, por metro linear: | |
| a) Por mês... | (euro) 30,50 |
| b) Por dia... | (euro) 3,40 |
| 6 - Emissão de cartões identificativos utilizados nos mercados municipais: | |
| a) Produtores vendedores... | (euro) 9,80 |
| b) Revendedores... | (euro) 9,80 |
| c) Colaboradores... | (euro) 9,80 |
| Artigo 29.º Feiras | |
| 1 - Espaço de venda, por m2/mês: | |
| a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 20,00 |
| b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 20,00 |
| 2 - Espaços de venda destinados a produtores, por m2/mês... | (euro) 17,80 |
| 3 - Espaços de venda ocasionais, por m2/dia: | |
| a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 10,80 |
| b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 10,80 |
| 4 - As taxas previstas nos números anteriores aplicam-se às feiras grossistas. | |
| Artigo 30.º Feiras promovidas por entidades privadas | |
| 1 - Apreciação do pedido de autorização para a realização de feiras, em espaços ou recintos públicos ou privados: | |
| a) Feiras a retalho... | (euro) 116,60 |
| b) Feiras grossistas... | (euro) 116,60 |
| 2 - Autorização para a realização de feiras em recinto privado ou público concessionado: | |
| a) Feiras a retalho... | (euro) 39,80 |
| b) Feiras grossistas... | (euro) 39,80 |
| 3 - As feiras realizadas em espaço ou recinto público estão obrigadas ao pagamento das taxas previstas no artigo 22.º | |
| Artigo 31.º Venda ambulante | |
| 1 - Lugar fixo demarcado: | |
| a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda, por m2: | |
| i) Por dia... | (euro) 3,50 |
| ii) Por mês... | (euro) 21,20 |
| b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda, por m2: | |
| i) Por dia... | (euro) 3,00 |
| ii) Por mês... | (euro) 14,30 |
| 2 - Roulottes para comercialização de quaisquer produtos, por roulotte: | |
| a) Por dia... | (euro) 23,30 |
| b) Por semana... | (euro) 46,10 |
| c) Por mês... | (euro) 68,60 |
| 3 - Pelos lugares de trânsito, por ano... | (euro) 68,60 |
| CAPÍTULO IV Licenciamentos, Comunicações Prévias, Autorizações e Registos SECÇÃO I Publicidade Artigo 32.º Pedido de licenciamento | |
| 1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento de publicidade... | (euro) 26,50 |
| 2 - Pedido de renovação do licenciamento de publicidade... | (euro) 16,30 |
| Artigo 33.º Publicidade em mobiliário urbano e em outros equipamentos | |
| 1 - Publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente, (mupis, mastros, bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares): | |
| a) Por m2/mês... | (euro) 9,00 |
| b) Por m2/ano... | (euro) 34,00 |
| 2 - Publicidade em toldos, guarda-sóis, guarda-ventos, sanefas, expositores e similares, instalados na via pública ou dela visíveis, por m2/ano... | (euro) 10,80 |
| 3 - Anúncios eletrónicos e publicidade computadorizada, por m2/ano... | (euro) 38,40 |
| 4 - Placas de proibição de afixação de anúncios, cada/ano... | (euro) 10,40 |
| 5 - Cartazes a fixar em superfícies confinantes com espaço público: | |
| a) Por m2/mês... | (euro) 10,10 |
| b) Por m2/ano... | (euro) 11,20 |
| 6 - Os suportes publicitários instalados ou apoiados no espaço público estão ainda sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 9 do artigo 20.º | |
| 7 - Taxa especial, prevista no artigo 17.º - A do Regulamento, para publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em mupis, mastros, bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares: | |
| a) Por m2/mês... | (euro) 2,70 |
| b) Por m2/ano... | (euro) 8,90 |
| Artigo 34.º Publicidade em edifícios ou outras construções | |
| 1 - Publicidade em edifícios ou em outras construções, visíveis da via pública, por m2/mês: | |
| a) Anúncios luminosos, incluindo palas, ou diretamente iluminados... | (euro) 0,90 |
| b) Anúncios não luminosos, incluindo palas... | (euro) 0,90 |
| c) Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear/ano... | (euro) 2,00 |
| 2 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas... | (euro) 3,60 |
| 3 - Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões, por m2/ano... | (euro) 19,50 |
| 4 - Publicidade instalada em andaimes ou tapumes de edifícios em obras visíveis da via pública, por m2/mês | (euro) 3,60 |
| Artigo 35.º Publicidade em unidades móveis Publicidade em unidades móveis, por m2: | |
| a) Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por semana... | (euro) 5,40 |
| b) Táxis, por ano... | (euro) 34,00 |
| c) Outros veículos de transporte coletivo, por ano... | (euro) 34,00 |
| d) Outros veículos, por ano... | (euro) 34,00 |
| Artigo 36.º Publicidade sonora e campanhas de rua | |
| 1 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, no ou para o espaço público, por dispositivo/semana... | (euro) 9,00 |
| 2 - Campanhas publicitárias de rua: | |
| a) Distribuição de panfletos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária, por dia... | (euro) 9,90 |
| b) Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários, por cada/mês... | (euro) 16,60 |
| c) Balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos, por dispositivo/dia... | (euro) 15,10 |
| d) Outros suportes publicitários não previstos nos números anteriores, por m2/m3 ou metro linear/mês... | (euro) 10,10 |
| SECÇÃO II Atividades Recintos Instalações e Estabelecimentos Artigo 37.º Atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2022, de 18 de dezembro | |
| 1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento previstos nos Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto... | (euro) 32,40 |
| 2 - Apreciação dos pedidos de renovação da licença previstos nos Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto... | (euro) 16,50 |
| 3 - Apreciação do pedido de licenciamento de acampamentos ocasionais associados a festivais de música ou outros eventos de características similares cujo número de participantes seja superior a 50... | (euro) 33,30 |
| 4 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda noturno, por triénio, incluindo a emissão do respetivo cartão de identificação... | (euro) 32,40 |
| 5 - Renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, incluindo a emissão do respetivo cartão de identificação... | (euro) 17,00 |
| 6 - Comunicação da cessação da atividade de guarda-noturno... | Isento |
| 7 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de acampamento ocasional, por cada dia... | Isento |
| 8 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de acampamento ocasional associados a festivais de música ou outros eventos de características similares cujo número de participantes seja superior a 50... | (euro) 49,00 |
| 9 - Vistoria ao local de acampamento, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Atividades Diversas... | (euro) 69,10 |
| 10 - Quando o local de acampamento tiver uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista no número anterior... | (euro) 141,00 |
| 11 - Comunicação do registo de máquinas de diversão automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas... | (euro) 111,40 |
| 12 - Outras comunicações relacionadas com as máquinas de diversão automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas... | (euro) 21,30 |
| 13 - Emissão da licença para a realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, por dia... | (euro) 33,60 |
| 14 - Emissão da licença para o exercício da atividade de fogueiras para ocasiões festivas... | Isento |
| Artigo 38.º Recintos | |
| 1 - Apreciação do pedido de licenciamento de instalação de: a) Recinto itinerante... | (euro) 35,00 |
| b) Recinto improvisado... | (euro) 35,00 |
| c) Recinto de espetáculos e de divertimentos públicos... | (euro) 35,00 |
| 2 - Quando o recinto tiver uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista no número anterior... | (euro) 50,30 |
| 3 - Vistoria ao recinto: | |
| a) Itinerante e improvisado... | (euro) 69,10 |
| b) Itinerante e improvisado com uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista na alínea anterior... | (euro) 141,00 |
| c) Recinto de espetáculos e de divertimentos públicos... | (euro) 69,10 |
| 4 - Emissão da licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado... | (euro) 5,20 |
| 5 - Acresce ao valor da taxa prevista no número anterior, por cada dia de duração do evento... | (euro) 21,40 |
| 6 - Pedido de renovação da licença de funcionamento... | (euro) 5,20 |
| 7 - Acresce ao valor da taxa prevista no número anterior, por cada dia de duração do evento... | (euro) 21,40 |
| 8 - Emissão do alvará de licença de utilização dos recintos de espetáculo e divertimentos públicos... | (euro) 5,20 |
| Artigo 39.º Estabelecimentos de restauração ou bebidas, comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem previstos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril | |
| 1 - Receção da mera comunicação prévia de instalação de estabelecimento: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 30,00 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
| 2 - Receção da mera comunicação de modificação do estabelecimento: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 30,00 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
| 3 - Receção da mera comunicação prévia de encerramento do estabelecimento: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 4,40 |
| b) Sem acesso mediado... | Isento |
| 4 - Receção da comunicação prévia com prazo de instalação de estabelecimento: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 36,50 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 17,40 |
| 5 - Receção da comunicação prévia com prazo de modificação do estabelecimento: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 36,50 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 17,40 |
| Artigo 40.º Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário Receção da comunicação prévia com prazo: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 34,70 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 16,20 |
| Artigo 41.º Estabelecimentos de alojamento local | |
| 1 - Receção da mera comunicação prévia para registo: | |
| a) Com capacidade para menos de 50 pessoas... | (euro) 10,20 |
| b) Com capacidade para 50 ou mais pessoas... | (euro) 13,40 |
| 2 - Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários até 5 unidades de alojamento... | (euro) 69,10 |
| 3 - Nova vistoria por não se ter realizado na data marcada por motivo imputável ao interessado... | (euro) 86,50 |
| 4 - Acresce ao valor das taxas previstas n.º 2 e 3 no número anterior, por unidade de alojamento... | (euro) 8,30 |
| 5 - Pedido de placa identificativa, incluindo a placa... | (euro) 39,90 |
| 6 - Pedido de dispensa de requisitos fixados pela Câmara Municipal para os estabelecimentos de hospedagem com mais de 5 unidades de alojamento... | (euro) 21,30 |
| Artigo 42.º Horário de funcionamento | |
| 1 - Receção da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e respetivas alterações: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 22,70 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 13,80 |
| 2 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento, incluindo a emissão do respetivo mapa... | (euro) 35,00 |
| Artigo 43.º Licença especial de ruído | |
| 1 - Apreciação do pedido de licença especial de ruído... | (euro) 32,40 |
| 2 - Emissão do alvará de licença, por dia autorizado... | (euro) 14,10 |
| Artigo 44.º Veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros - Táxis | |
| 1 - Atribuição de licença... | (euro) 682,90 |
| 2 - Pedido de substituição da licença em caso de transmissão... | (euro) 682,90 |
| 3 - Substituição de licença por extravio... | (euro) 171,00 |
| 4 - Pedido de substituição do veículo licenciado, incluindo inspeção para a verificação da conformidade com características legalmente exigidas... | (euro) 57,30 |
| Artigo 45.º Instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos,gasosos derivados do petróleo e de origem biológica | |
| 1 - Apreciação do pedido de licenciamento das instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal... | (euro) 158,70 |
| 2 - Apreciação do pedido de licenciamento das instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis sujeitas ao regime simplificado: | |
| a) Classe A 1... | (euro) 158,70 |
| b) Classe A 2... | (euro) 158,70 |
| c) Classe A 3... | (euro) 158,70 |
| 3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento: | |
| a) Inicial... | (euro) 49,60 |
| b) Final... | (euro) 69,10 |
| c) Nova vitoria para correção de deficiências detetadas... | (euro) 49,60 |
| 4 - Emissão de alvará de autorização de utilização (licença de exploração)... | (euro) 8,40 |
| 5 - Averbamentos... | (euro) 21,80 |
| 6 - Pedido de realização de vistorias ou inspeções periódicas... | (euro) 37,00 |
| 7 - Receção e depósito do projeto das instalações classe B2... | (euro) 37,00 |
| 8 - Emissão de parecer de localização de instalações de armazenamento de combustíveis... | (euro) 8,40 |
| Artigo 46.º Atividade de exploração de massas minerais - Pedreiras a céu aberto | |
| 1 - Emissão do parecer de localização... | (euro) 293,50 |
| 2 - Apreciação do pedido de licenciamento - classe 3 e 4... | (euro) 636,10 |
| 3 - Vistoria... | (euro) 58,90 |
| 4 - Emissão de alvará - classe 3 e 4... | (euro) 8,40 |
| 5 - Registo do técnico responsável... | (euro) 5,70 |
| Artigo 47.º Atividade industrial | |
| 1 - Receção da mera comunicação prévia de exploração de estabelecimento industrial tipo 3: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 40,60 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
| 2 - Vistoria prévia relativa a procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para o exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem alimentar transformada... | (euro) 69,10 |
| 3 - Vistorias de conformidade... | (euro) 49,60 |
| 4 - Receção da mera comunicação prévia de alteração ao estabelecimento industrial tipo 3: | |
| a) Com acesso mediado... | (euro) 40,60 |
| b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
| 5 - Selagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos... | (euro) 19,90 |
| 6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos... | (euro) 29,90 |
| Artigo 48.º Infraestruturas de telecomunicações | |
| Pedido de autorização de instalação de infraestruturas de telecomunicações e respetivos acessórios... | (euro) 509,10 |
| Artigo 49.º Parques de campismo | |
| 1 - Apreciação do pedido... | (euro) 274,00 |
| 2 - Vistoria... | (euro) 69,10 |
| 3 - Vistoria de parque de campismo com uma área superior a 1 ha, acresce à taxa do número anterior... | (euro) 141,00 |
| 4 - Emissão do alvará... | (euro) 8,30 |
| CAPÍTULO V Atos da Competência da Comissão Arbitral Municipal Artigo 50.º Procedimento de determinação do coeficiente de conservação | |
| (Revogado.) | |
| Artigo 51.º Vistorias (Revogado.) | |
| Artigo 52.º Resolução de litígios (Revogado.) | |
| CAPÍTULO VI Taxas Devidas pelo Exercício de Competências Transferidas ao Abrigo da Lei n.º 50/2028, de 16 de agosto SECÇÃO I Domínio Público Hídrico Artigo 53.º Ocupação dos terrenos do domínio público hídrico | |
| 1 - Apoios de praia e equipamentos: | |
| a) Temporários, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
| b) Não temporários, por m2/ano... | (euro) 10,30 |
| 2 - Ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | |
| a) Ocasionais, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
| b) Duradouras por m2/ano... | (euro) 10,30 |
| 3 - As condutas, cabos, moirões e outros equipamentos, que apenas possam ser expressos em metros lineares: | |
| a) Ocupação à superfície, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
| b) Ocupação do subsolo, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
| 4 - Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações não especialmente previstas nos números anteriores, por m2/ano... | (euro) 1,10 |
| 5 - O valor a que se referem os números 1 e 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem os custos decorrentes da vigilância a banhistas. | |
| 6 - Quando a ocupação for realizada por um período inferior a um ano, o valor m2 previsto nos números anteriores será devido na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês. | |
| 7 - Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração... | (euro) 0,10 |
| 8 - Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,30 |
| 9 - Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,20 |
| 10 - Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês... | (euro) 2,70 |
| 11 - Montagem de estruturas para guarda de embarcações e ou utensílios de pesca, por m2/mês... | (euro) 0,50 |
| 12 - Para efeitos da aplicação do presente artigo são considerados os conceitos previstos nos Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas e o Domínio Hídrico do troço Alcobaça- Cabo Espichel e Espichel-Odeceixe e das Lagoas de Óbidos e Albufeira e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. | |
| Artigo 54.º Vistorias de verificação dominial ou de cumprimento de condições | |
| 1 - Até 500 m2... | (euro) 40,80 |
| 2 - Entre 500 m2 e 1500 m2... | (euro) 56,00 |
| 3 - Acima de 1500 m2... | (euro) 66,10 |
| Artigo 55.º Atividades e eventos em zona balnear | |
| 1 - Exercício da atividade de venda ambulante: | |
| a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
| b) Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou fração... | (euro) 25,50 |
| 2 - Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
| a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
| b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 20,40 |
| c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,20 |
| 3 - Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
| a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
| b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 10,30 |
| c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,10 |
| 4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização... | (euro) 12,30 |
| 5 - Eventos desportivos, recreativos e culturais: | |
| a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
| b) Emissão da licença... | (euro) 5,20 |
| c) Ocupação dominial, por m2/dia: | |
| i) Eventos até 100 pessoas... | (euro) 3,60 |
| ii) Eventos entre 101 até 500 pessoas... | (euro) 8,80 |
| iii) Evento com mais de 500 pessoas... | (euro) 29,50 |
| 6 - Em eventos com duração superior a 5 dias, por cada dia adicional, acresce 15 % ao valor base previsto no número anterior. | |
| 7 - Realização de cerimónias no areal: | |
| a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
| b) Emissão de licença... | (euro) 5,20 |
| c) Ocupação dominial, por m2/dia: | |
| i) Até 50 pessoas... | (euro) 33,10 |
| ii) Mais de 50 pessoas... | (euro) 137,30 |
| SECÇÃO II Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Prestados pela Proteção Civil Municipal Artigo 56.º Prestação de serviços no âmbito do SCIE | |
| 1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE e medidas de autoproteção: | |
| a) Habitação - UT I: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
| b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
| c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
| 2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE: | |
| a) Habitação - UT I: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
| b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
| c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
| ii) Valor unitário, por m2 ... | (euro) 0,30 |
| 3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE: | |
| a) Habitação - UT I: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
| b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
| c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
| i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
| ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
| 4 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva. | |
| 5 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. | |
| 6 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. |
Fundamentação Económica-Financeira Relativa ao Valor das Taxas e Isenções e sua Fundamentação
I -Enquadramento
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estipula que o regulamento que crie taxas municipais, contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, entre outros elementos, a fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas e as isenções e sua fundamentação.
A criação de novas taxas e a respetiva introdução na tabela em vigor obriga ao cumprimento das exigências de fundamentação previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, que são o corolário dos princípios da equivalência jurídica das taxas e da justa repartição dos encargos públicos.
As taxas municipais a criar respeitam integralmente às competências do Estado que foram transferidas para os Municípios ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro dessa transferência.
A presente alteração à tabela de taxas respeita em exclusivo às competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres e da segurança contra incêndios.
A concretização desta transferência de competências, no âmbito da lei acima citada, foi gradual, sendo que, no caso do município de Sesimbra, as novas competências foram assumidas a partir de 01 de janeiro de 2021, por imposição legal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
O exercício das novas competências implica a criação de novas taxas municipais, devidas quer pela utilização privada do domínio público, como acontece por exemplo no âmbito da gestão das praias identificadas como águas balneares, quer pela prestação de serviços concretos, como é o caso da realização de várias atividades relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios classificados na 1.ª categoria de risco, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como é o exercício de determinadas atividades no areal.
Não obstante estas taxas terem de ser criadas pelos municípios, a verdade é que as mesmas já se encontram previstas em diplomas legais, por respeitarem a competências anteriormente exercidas por entidades públicas. Por este motivo, nesta fase inicial, entendeu-se como mais adequado adotar os valores das taxas previstas para a Administração Central. Em parte, esta opção justifica-se por duas ordens de razão:
A primeira é a necessidade de manter a estabilidade no valor das taxas, considerando o contexto económico-social existente aquando da receção das competências em 2021, que foi uma fase critica da atividade económica devido aos efeitos devastadores da crise pandémica que assolou o mundo em 2020, e que se prolonga agora com a crise inflacionista que afeta sobretudo os pequenos operadores económicos.
A segunda razão pretende-se com a inexistência de dados que permitam aos serviços municipais determinar com precisão os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e os investimentos futuros a realizar para exercer estas competências, o que dificulta os cálculos para efeitos de fixação do valor das taxas.
Também o facto de a Tabela de Taxas Municipais em vigor necessitar de uma profunda revisão, com a reformulação dos pressupostos e metodologias da fundamentação económico-financeira e também nas fórmulas de cálculo, justifica a não elaboração de um estudo económico centrado exclusivamente nestas taxas.
Acresce que, as taxas atualmente previstas para a administração central assentam nos mesmos pressupostos que as taxas das autarquias locais, embora se admita que os custos de funcionamento da administração local e as opções de política pública possam ser distintos, particularmente no que concerne ao fator de incentivo ou desincentivo de algumas práticas ou atividades. Todavia, considerou-se que neste período inicial da transição será de manter a estabilidade.
Em face do exposto, a fundamentação económica - financeira das taxas a criar na Tabela de Taxas Municipais do município de Sesimbra (artigos 53.º a 56.º) estão maioritariamente suportadas nos diplomas que as criaram, designadamente o Decreto-Lei n.º 97/2008(1), que estabelece o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, a Portaria n.º 506/2018, que fixa as taxas a praticar por atos e serviços prestados pela a Autoridade Marítima Nacional, e a Portaria n.º 1054/2009, de 16 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
II - Fundamentação Económica-Financeira do Valor das Taxas Relativas a Ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado Exercício de Atividades e Realização de Eventos
O Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos do município em matéria de gestão de praias marítimas fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Sendo que, para efeitos desta transferência apenas são consideradas as praias identificadas como águas balneares.
A transferência operada pelos diplomas legais já citados (Lei n.º 50/2018 e Decreto-Lei n.º 97/2018) conduziu à assunção pelos órgãos municipais dos direitos e das obrigações dos titulares dominiais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, constituem competências da câmara municipal, no que se refere às praias:
- a)Concessionar, licenciar e autorizar(2) infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Concessionar, licenciar e autorizar(2) o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas.
As taxas a criar são devidas pelo exercício destas competências e o valor fixado foi determinado com fundamento no Decreto-Lei n.º 97/2008, no que concerne à ocupação do domínio público hídrico, particularmente no artigo 10.º n.º 2 alíneas e), f) e g) e n.º 6. O valor das taxas previsto reflete os custos públicos associados ao planeamento, gestão, manutenção e proteção dos recursos hídricos a que as autoridades públicas estão obrigadas e os benefícios particulares que são proporcionados ao sujeito passivo da taxa, que vão para além daqueles que são aproveitados pela generalidade da comunidade.
Ainda em relação ao exercício destas competências, são criadas as taxas que já estavam previstas na Portaria n.º 506/2018, de 02 de outubro(3), para os atos e procedimentos administrativos da Autoridade Marítima Nacional, executados no quadro das atividades realizadas em espaços balneares, e que atualmente são da responsabilidade da câmara municipal.
As taxas municipais fixadas são o resultado da aplicação dos valores previstos nestes diplomas devidamente atualizados de acordo com a taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano de 2020, 2021 e 2022.(4), que respeitam a atualizações a operar em 2021, 2022 e 2023.
O quadro que se segue sintetiza o valor das taxas incluídas na tabela.
QUADRO I
Taxas Devidas pelas Competências Previstas no Decreto-Lei n.º 97/2018
Taxas Municipais Valor Previsto em Diploma 2021* Arred. 2022** 2023*** Arred. Artigo 53.º Apoio de praias e equipamento Temporários, por m2/ano ... 7,50 (euro) 7,52 (euro) 7,60 (euro) 7,60 (euro) 7,70 (euro) 7,70 (euro) Não temporários, por m2/ano ... 10,00 (euro) 10,03 (euro) 10,10 (euro) 10,10 (euro) 10,23 (euro) 10,30 (euro) Outras ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa Ocasionais, por m2/ano ... 7,50 (euro) 7,52 (euro) 7,60 (euro) 7,60 (euro) 7,70 (euro) 7,70 (euro) Duradouras, por m2/ano ... 10,00 (euro) 10,03 (euro) 10,10 (euro) 10,10 (euro) 10,23 (euro) 10,30 (euro) Condutas, cabos, moirões e outros equipamentos Ocupação à superfície, por metro linear/ano ... 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,01 (euro) 1,10 (euro) Ocupação do subsolo, por metro ... 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,01 (euro) 1,10 (euro) Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações, por m2/ano ... 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,00 (euro) 1,01 (euro) 1,10 (euro) Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração 0,09 (euro) 0,09 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração ... 2,10 (euro) 2,11 (euro) 2,20 (euro) 2,20 (euro) 2,23 (euro) 2,30 (euro) Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração ... 2,00 (euro) 2,01 (euro) 2,10 (euro) 2,10 (euro) 2,13 (euro) 2,20 (euro) Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês ... 2,50 (euro) 2,51 (euro) 2,60 (euro) 2,60 (euro) 2,63 (euro) 2,70 (euro) Montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca, por m2/mês ... 0,33 (euro) 0,33 (euro) 0,40 (euro) 0,40 (euro) 0,41 (euro) 0,50 (euro) Artigo 54.º Vistoria de verificação dominial Até 500 m2 ... 40,00 (euro) 40,12 (euro) 40,20 (euro) 40,20 (euro) 40,72 (euro) 40,80 (euro) Entre 500m2 e 1500m2 ... 55,00 (euro) 55,17 (euro) 55,20 (euro) 55,20 (euro) 55,92 (euro) 56,00 (euro) Acima de 1500m2 ... 65,00 (euro) 65,20 (euro) 65,20 (euro) 65,20 (euro) 66,05 (euro) 66,10 (euro) Artigo 55.º Exercício da atividade de venda ambulante Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou ... 25,00 (euro) 25,08 (euro) 25,10 (euro) 25,10 (euro) 25,43 (euro) 25,50 (euro) Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público Emissão de licença/autorização... 20,00 (euro) 20,06 (euro) 20,10 (euro) 20,10 (euro) 20,36 (euro) 20,40 (euro) Ocupação dominial, por m2/dia ... 0,11 (euro) 0,11 (euro) 0,20 (euro) 0,20 (euro) 0,20 (euro) 0,20 (euro) Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico Emissão de licença/autorização ... 10,00 (euro) 10,03 (euro) 10,10 (euro) 10,10 (euro) 10,23 (euro) 10,30 (euro) Ocupação dominial, por m2/dia ... 0,04 (euro) 0,04 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) 0,10 (euro) Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização ... 12,00 (euro) 12,04 (euro) 12,10 (euro) 12,10 (euro) 12,26 (euro) 12,30 (euro) Eventos desportivos, recreativos e culturais Emissão da licença/autorização ... 5,00 (euro) 5,02 (euro) 5,10 (euro) 5,10 (euro) 5,17 (euro) 5,20 (euro) Ocupação dominial, por m2/dia: Eventos até 100 pessoas ... 3,40 (euro) 3,41 (euro) 3,50 (euro) 3,50 (euro) 3,55 (euro) 3,60 (euro) Eventos entre 101 até 500 pessoas ... 8,50 (euro) 8,53 (euro) 8,60 (euro) 8,60 (euro) 8,71 (euro) 8,80 (euro) Eventos com mais de 500 pessoas ... 29,00 (euro) 29,09 (euro) 29,10 (euro) 29,10 (euro) 29,48 (euro) 29,50 (euro) Realização de cerimónias no areal Emissão da licença/autorização ... 5,00 (euro) 5,02 (euro) 5,10 (euro) 5,10 (euro) 5,17 (euro) 5,20 (euro) Ocupação dominial, por m2/dia: Até 50 pessoas ... 32,50 (euro) 32,60 (euro) 32,60 (euro) 32,60 (euro) 33,02 (euro) 33,10 (euro) Mais de 50 pessoas ... 135,00 (euro) 135,41 (euro) 135,50 (euro) 135,50 137,26 137,30 (euro) * 0,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
** 0 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
*** 1,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Por fim, salienta-se que as taxas municipais cobradas ao mês, mas que no diploma de origem são calculadas ao ano, são o resultado da divisão do valor anual previsto na legislação por 12 meses. Verifica-se estas situações nas taxas calculadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2008, indo assim ao encontro do estabelecido no n.º 9 do artigo 10.º, do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos. No que concerne às taxas relativas a atividades e eventos em zona balnear a taxa é calculada ao dia, em detrimento do valor referencial de 5 dias utilizado na Portaria n.º 506/2018. Todavia, também nestas situações se procedeu à divisão do valor previsto para 5 dias. De referir, ainda, que as taxas devidas pela realização de cerimónias ou eventos desportivos e recreativos no areal foram fixadas pelo valor médio previsto para os casos com ou sem utilização exclusiva do areal, uma vez que se entendeu não valorizar esse fator.
III - Fundamentação Económica-Financeira do Valor das Taxas Relativas aos Serviços Prestados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil no Âmbito da Segurança Contra a Incêndios em Edifícios Classificados com a 1.ª Categoria de Risco
O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, confere aos órgãos municipais competências para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os serviços prestados pelos municípios no âmbito do SCIE estão sujeitos a taxas.
Para efeitos desta norma, dispõe o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que se consideram serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A emissão de pareceres sobre as medidas de autoproteção.
Relativamente a estas taxas propõe-se fixar os mesmos valores que estão previstos na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho. Esta última Portaria procedeu a alguns ajustamentos e clarificações da portaria publicada em 2009, de modo a adequar os serviços sujeitos ao pagamento de taxas aos previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, bem como adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos. Importa referir, que as taxas previstas no diploma de 30 de julho de 2021, após o prazo limite definido na Lei n.º 50/2018 para a concretização da transferência de competências, a Portaria contempla os serviços associados ao SCIE de edifícios classificados na 1.ª categoria de risco. Efetivamente, a portaria prevê estas taxas, porque Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) manter-se-á a prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018 até os municípios disporem de técnicos municipais credenciados pela ANEPC. Por se tratar de serviços equivalentes adotam-se as mesmas taxas fixadas na Portaria procedendo à atualização ocorrida em 2023.
O quadro que se segue sintetiza o valor das taxas incluídas na tabela.
QUADRO II
Taxas Devidas pelas Competências Previstas na Lei n.º 50/2018 e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Taxas Municipais Valor Previsto em Diploma* 2022** 2023*** Arred. Artigo 56.º Emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra SCIE e medidas de autoproteção Habitação - UT I Taxa mínima ... 110,03 (euro) 110,03 (euro) 111,46 (euro) 111,50 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,02 (euro) 0,02 (euro) 0,02 (euro) 0,10 (euro) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns Taxa mínima ... 110,03 (euro) 110,03 (euro) 111,46 (euro) 111,50 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,08 (euro) 0,08 (euro) 0,08 (euro) 0,10 (euro) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI Taxa mínima ... 110,03 (euro) 110,03 (euro) 111,46 (euro) 111,50 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,11 (euro) 0,11 (euro) 0,11 (euro) 0,20 (euro) Realização de vistorias sobre as condições SCIE Habitação - UT I Taxa mínima ... 220,05 (euro) 220,05 (euro) 222,91 (euro) 223,00 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,08 (euro) 0,08 (euro) 0,08 (euro) 0,10 (euro) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns Taxa mínima ... 220,05 (euro) 220,05 (euro) 222,91 (euro) 223,00 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,16 (euro) 0,16 (euro) 0,16 (euro) 0,20 (euro) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI Taxa mínima ... 220,05 (euro) 220,05 (euro) 222,91 (euro) 223,00 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,22 (euro) 0,22 (euro) 0,22 (euro) 0,30 (euro) Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE Habitação - UT I Taxa mínima ... 165,05 (euro) 165,05 (euro) 167,20 (euro) 167,20 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,03 (euro) 0,03 (euro) 0,03 (euro) 0,10 (euro) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns Taxa mínima ... 165,05 (euro) 165,05 (euro) 167,20 (euro) 167,20 (euro) Valor unitário, por m2 ... 0,12 (euro) 0,12 (euro) 0,12 (euro) 0,20 (euro) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI Taxa mínima... 165,05 (euro) 165,05 (euro) 167,20 (euro) 167,20 (euro) Valor unitário, por m2... 0,16 (euro) 0,16 (euro) 0,16 (euro) 0,20 (euro) * Portaria n.º 165/2021, estabelece a primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
** 0 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
*** 1,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
IV -Isenções
No âmbito da ocupação do domínio público hídrico está prevista a isenção total do pagamento das taxas devidas pela colocação de instalações amovíveis de apoio às atividades piscatórias tradicionais. Esta isenção é especialmente dirigida à pesca realizada de forma artesanal, particularmente a arte xávega, que importa proteger e reconhecer como um importante fator identitário do território de Sesimbra. Esta isenção constitui um incentivo à manutenção deste tipo de pesca, perpetuando a memória coletiva das gentes de Sesimbra.
Foi igualmente estabelecida uma cláusula geral relativa a isenções para situações de excecional gravidade para o Município disponha de um mecanismo rápido e eficaz para fazer face a situações como aquelas que ocorreram num passado recente com a crise pandémica da Covid 19.
Sesimbra, 16 de março de 2023.
(1) Alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e 46/2017, de 03 de maio.
(2) Estes atos administrativos incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ficando os mesmos sujeitos ao definido na legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.
(3) Esta Portaria aprova o Regulamento de Serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional.
(4) Artigo 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 97/2008 e artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 506/2018, de 02 de outubro.
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