- 1 -Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na FMV a Presidência da FMV.
- 3 -Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente da FMV.
Artigo 11.º — Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021