- 1 -No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
- 3 -Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
- 4 -O docente requerente deve:
- a)Demonstrar um elevado mérito;
- b)Procurar conciliar o período da licença sabática com a fase de menor carga letiva;
- 5 -Os trabalhos propostos devem preferencialmente compreender o seguinte tipo de atividades:
- a)Estadias em instituições de ensino superior e/ou investigação estrangeiras de reconhecido prestígio, com o objetivo de desenvolver atividades de investigação ou a aprendizagem de novas metodologias nas áreas das Ciências Veterinárias que promovam a internacionalização e o estabelecimento de redes;
- b)Programas de:
- i)Desenvolvimento de novas linhas de investigação de reconhecida qualidade e interesse para a FMV-ULisboa.
- ii)Desenvolvimento ou conclusão dos trabalhos de projetos internacionais de investigação cuja dimensão seja claramente incompatível com a manutenção do serviço letivo.
- iii)Atualização pedagógica, com desenvolvimento de práticas de ensino inovadoras conducentes a melhorias significativas do serviço letivo.
- c)Publicação de livros cuja extensão e profundidade científica exijam uma concentração total nessa tarefa, claramente incompatível com a manutenção do serviço letivo.
- 6 -O docente deve requerer ao Presidente da FMV a licença sabática, entregando o requerimento respetivo na Divisão Académica e de Recursos Humanos (DARH), até ao fim do mês de abril do ano letivo anterior ao qual pretende gozar a licença, juntando as informações seguintes:
- a)Descrição pormenorizada dos trabalhos e/ou atividades que se propõe realizar durante o período da licença, incluindo um plano dos trabalhos, resultados esperados, objetivos que pretende atingir e indicadores de sucesso à luz dos quais o relatório da licença deverá ser analisado;
- b)Demonstração do interesse desses trabalhos para a FMV e para a formação científica e/ou pedagógica do professor;
- c)Demonstração que a realização desses trabalhos não é compatível com a manutenção das suas tarefas escolares correntes;
- d)Indicação de eventuais licenças sabáticas anteriormente usufruídas e dos trabalhos delas resultantes;
- 7 -O requerimento é enviado pela DARH ao departamento a que o docente está afeto, cujo Conselho deve emitir, num prazo máximo de 15 dias, um parecer sobre o pedido, nomeadamente sobre:
- a)O mérito do candidato
- b)O interesse para a FMV-ULisboa dos trabalhos propostos;
- c)Se o serviço docente distribuído habitualmente a esse docente fica devidamente assegurado por outros docentes no período da licença, sem prejuízo para o ensino.
- 8 -O Presidente do departamento envia ao Conselho Científico o parecer do Conselho do Departamento e toda a informação anexa, devendo o Conselho Científico emitir um parecer num prazo máximo de 30 dias.
- 9 -Com base nos pareceres do Conselho Científico e do Conselho do Departamento, o Presidente da FMV-ULisboa tomará a decisão final sobre o pedido de licença sabática.
- 10 -Concedida a licença, o docente deve no prazo de um ano após o seu termo apresentar ao Conselho Científico da FMV um relatório de atividades da licença sabática sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença
- 11 -O relatório referido no ponto anterior deverá conter, designadamente, os resultados do seu trabalho e a autoavaliação relativa aos objetivos inicialmente propostos.
- 12 -O Presidente do Conselho Científico solicita ao Presidente do departamento e ao Coordenador de Estudos da área científica pareceres sobre o relatório final.
- 13 -Com base nos pareceres referidos no n.º anterior, o Conselho Científico emite parecer final sobre o relatório da licença sabática que é enviado ao Presidente da FMV-ULisboa.
- 14 -Em caso de parecer desfavorável do Conselho Científicos, o Presidente da FMV-ULisboa comunica a decisão ao interessado, o qual tem 10 dias para reclamar da decisão.
- 15 -A reclamação da decisão deverá ser apreciada pelo Conselho Científico.
- 16 -A manutenção do parecer desfavorável, após análise da reclamação pelo Conselho Científico, implica a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença.
Artigo 10.º — Licença sabática
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021