- 1 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico da FMV, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
- 2 -A distribuição do serviço docente é proposta pelo Conselho Científico, ouvidos os Conselhos dos departamentos, e homologada pelo Presidente da FMV.
- 3 -Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FMV, deve ter-se em atenção:
- a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
- c)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
- d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
- 4 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
- 5 -No caso de colaboração de docentes de uma Escola em outras Escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
- 6 -Para efeitos da distribuição do serviço de aulas, cada hora letiva noturna (para além das 20 horas) e aos fins de semana corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna.
- 7 -No caso de acompanhamento de um docente convidado, para efeitos da distribuição do serviço de aulas o docente interno só deverá contabilizar:
- a)30 % das horas lecionadas caso assista à aula;
- b)10 % das horas lecionadas se apenas se limitar à apresentação do docente convidado não assistindo à aula.
Artigo 16.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021