- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º, a coordenação da orientação científica e pedagógica das unidades curriculares (UC) deve ser atribuída pelo Conselho Científico a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular.
- 2 -Para além do Coordenador Científico e Pedagógico (CCP) é ainda designado pelo Conselho Científico para cada UC um Regente (REG), responsável pela aplicação daquela orientação científica e pedagógica e da gestão diária da UC, que será o CCP ou outro docente de carreira ou especialmente contratado com serviço docente na UC, com a categoria de Professor Catedrático, Associado ou Auxiliar.
- 3 -De modo a garantir a coerência programática e a homogeneidade dos processos pedagógicos, a Coordenação Científica e Pedagógica de UCs de elevada interligação programática, nomeadamente aquelas que no mesmo ciclo de estudos possuem a mesma designação e apenas se distinguem pela aposição de um algarismo sequencial, deverá ser assegurada por um único CCP.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, nomeadamente a inexistência de professores Catedráticos ou Associados especialistas na temática da UC, poderá a coordenação científica e pedagógica ser atribuída a um Professor Auxiliar, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
Artigo 17.º — Coordenação Científica e Pedagógica e Regência das unidades curriculares
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021