- 1 -Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.
- 2 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- 3 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;
- b)Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 4 -Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
Artigo 28.º — Professores jubilados, aposentados ou reformados
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021