- 1 -A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
- 2 -A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da FMV e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção na Área de Recursos Humanos da FMV, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.
- 4 -Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 6.º — Transição entre regimes dos docentes de carreira
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021