- 1 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
- a)As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FMV e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
- b)Seja previamente autorizada pelo Presidente da FMV ou por quem possua competência delegada para o efeito;
- c)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
- d)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 3 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da FMV proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.
Artigo 7.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021