- 1 -O Conselho Científico do IIFA aprecia a avaliação efetuada aos investigadores com contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, podendo propor a cessação dos respetivos contratos, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma, tendo em conta a avaliação do desempenho e o parecer do diretor da sua unidade de investigação referido na alínea b do n.º 3 do artigo 3.º e remete a avaliação à CCA do IIFA.
- 2 -A Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA procede à validação das avaliações que lhe foram remetidas e remete-as ao Reitor para homologação.
Artigo 23.º — Validação
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026