- 1 -Podem apresentar propostas para a criação de cursos não conferentes de grau:
- a)Os docentes, os investigadores ou equipas docentes e investigadores, através das escolas, dos departamentos, das unidades de investigação, do Laboratório de Competências Transversais (LCT), do Laboratório para a Inovação na Academia (LIA-Iscte) ou das entidades participadas;
- b)O Reitor e Vice-Reitores, no quadro dos projetos específicos de desenvolvimento do Iscte.
- 2 -A proposta de criação de cursos não conferentes de grau é instruída em formulário próprio, com indicação dos seguintes elementos:
- a)Tipo de curso;
- b)Designação do curso;
- c)Área(s) científica(s) ou áreas disciplinares ou área de aplicação do curso;
- d)Número de créditos ECTS e/ou número de horas de lecionação;
- e)Destinatários;
- f)Regime de avaliação;
- g)Modalidade de ensino: presencial, a distância ou misto;
- h)Objetivos de aprendizagem e metodologias de ensino;
- i)Identificação dos recursos humanos necessários e/ou adstritos ao respetivo funcionamento;
- j)Coordenação, comissão de análise de candidaturas e seleção e equipa docente;
- k)Unidade Orgânica responsável pelo curso;
- l)Diploma ou certificado aplicável.
- 3 -Os cursos não conferentes de grau, podem:
- a)Implicar a criação de novas unidades curriculares;
- b)Resultar da reorganização de oferta formativa já existente.
- 4 -As propostas de criação de cursos que impliquem a criação de novas unidades curriculares, obedecem ao seguinte procedimento:
- a)Submissão das novas unidades curriculares a apreciação dos órgãos competentes para o efeito;
- b)A deliberação dos órgãos referidos na alínea anterior deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias seguidos, período após o qual as unidades curriculares propostas se considerarem tacitamente aprovadas;
- c)O prazo referido na alínea anterior é suspenso nas pausas letivas previstas para o Natal, Páscoa e no mês de agosto;
- d)Após aprovação das unidades curriculares pelos órgãos referidos na alínea a), os cursos são aprovados nos termos referidos no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -As propostas de criação de cursos que resultem da reorganização de oferta formativa já existente obedecem a um processo específico de apreciação pelo Conselho Científico.
- 6 -Cabe ao Reitor do Iscte-Instituto Universitário de Lisboa aprovar a criação de cursos não conferentes de grau.
- 7 -As propostas de cursos curtos que não confiram créditos ECTS são submetidas diretamente ao Reitor, para efeitos de aprovação.
- 8 -As propostas de cursos de pós-graduação, constituídos por unidades curriculares que não confiram créditos ECTS, são aprovadas pelo Reitor, desde que reunidos cumulativamente os seguintes critérios específicos:
- a)Ter natureza de formação aplicada;
- b)Compreender, no mínimo, 140 horas de lecionação;
- c)Compreender um sistema de avaliação individual;
- d)Ser coordenado ou co coordenado por um docente do Iscte da área disciplinar do curso;
- e)Adotar uma designação diferenciada de qualquer curso de pós-graduação conferente de créditos ECTS;
- f)Comunicar à Direção da Escola respetiva o formulário de criação do curso, que inclua a designação, o coordenador, a duração, o plano de estudos e os momentos de avaliação;
- g)Informar anualmente a Reitoria e a Comissão Científica da Escola dos cursos efetivamente ministrados e dos seus resultados;
- h)Conferir aos estudantes que obtenham aproveitamento, um diploma de pós-graduação com a menção aprovado ou aprovado com distinção, sem atribuição de nota quantitativa.
- 9 -O Reitor pode, a qualquer momento, determinar a inspeção/avaliação das práticas e dos processos do funcionamento dos cursos referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Criação de cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 12/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2024