- 1 -Para os estudantes em regime de tempo parcial, a condição a que se refere a alínea f) do artigo 5.º é substituída pela seguinte condição:
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 2 -Para os fins da condição a que se refere o número anterior, quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois.
- 3 -Para os fins da condição a que se refere o n.º 1, quando um estudante transite do regime de tempo parcial para o regime de tempo integral as inscrições realizadas no regime de tempo parcial são divididas por dois.
Artigo 10.º — Estudantes em regime de tempo parcial
Vigente desde: 25/09/2020
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