- 1 -Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação tributária do estudante se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:
- a)Não seja devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações, com prestação de garantia, cumprindo um plano de regularização;
- c)Tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 2 -Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação contributiva do estudante se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
- a)Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;
- b)Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
- c)Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
Artigo 13.º — Situação tributária e contributiva regularizada
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020