- 1 -A bolsa de referência tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A bolsa de referência dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
- 4 -A bolsa de referência dos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º é igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
- 5 -A bolsa de referência dos estudantes em regime de tempo parcial tem um valor igual a 5,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Valor da bolsa de referência
Vigente desde: 25/09/2020
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