- 1 -O valor da bolsa de estudo é, ressalvadas as exceções consignadas nos números seguintes, igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º é igual ao valor da bolsa de referência.
- 4 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual a 125 % do valor da propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.
- 5 -Se o resultado final dos cálculos conducentes à fixação do valor da bolsa de estudo não for um número inteiro, é arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 6 -As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 %.
Artigo 16.º — Valor da bolsa de estudo
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020