- 1 -A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, os casos em que o bolseiro esteja inscrito em período letivo ou de estágio com duração inferior a um ano letivo, em que o valor da bolsa é proporcional à duração daquele período;
- b)(Revogada.)
- c)Os casos a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o artigo 32.º, em que o valor da bolsa é fixado nos termos neles referidos;
- d)Os casos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, em que o valor da bolsa é proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo ou do estágio.
Artigo 17.º — Período de atribuição da bolsa de estudo
Vigente desde: 25/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020