- 1 -Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
- 2 -Esses auxílios podem ter a natureza:
- a)De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;
- b)De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.
- 3 -O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.
- 4 -O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 5 -A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
- 6 -A apreciação e decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência são feitas, no prazo de dez dias úteis sobre a apresentação do pedido, pelas entidades competentes para a análise e decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição em que se encontra inscrito o estudante em causa.
Artigo 22.º — Auxílios de emergência
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020