- 1 -Constitui motivo para a suspensão do pagamento da bolsa de estudo a interrupção do pagamento das prestações de um plano de regularização de uma dívida tributária ou contributiva.
- 2 -A suspensão do pagamento da bolsa de estudo tem início no mês seguinte à ocorrência do facto.
- 3 -Regularizada a situação que determinou a suspensão, o pagamento da bolsa é retomado a partir do mês em que seja retomado o cumprimento do plano de regularização.
Artigo 56.º — Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Vigente desde: 25/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020