- 1 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior a gestão do Fundo de Ação Social, incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efetuados, bem como a responsabilidade pela execução de projetos financiados por fundos europeus.
- 2 -A Direção-Geral do Ensino Superior pode solicitar às instituições de ensino superior público e privado os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições mencionadas no número anterior.
- 3 -As instituições de ensino superior público e privado devem, ainda, permitir a verificação, pela Direção-Geral do Ensino Superior ou pelas entidades que, para o efeito, sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
- 4 -A Direção-Geral do Ensino Superior pode proceder, sem prejuízo dos requisitos legais vigentes, à aquisição de serviços de entidades externas, com vista ao cumprimento das atribuições referidas no presente artigo.
Artigo 64.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020