- 1 -Nos termos do artigo 232.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no ano letivo 2020-2021, mediante requerimento do estudante, o valor de bolsa é revisto, admitindo-se, excecionalmente, para efeitos do cálculo do valor de bolsa efetuado nos termos dos artigos 34.º e seguintes:
- a)A consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo;
- b)Em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento de revisão, multiplicado por 12.
- 2 -No requerimento a que se refere o número anterior, o estudante indica ao abrigo de qual das suas alíneas pretende a revisão do valor de bolsa, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -O disposto no n.º 1 só determina a revisão do valor de bolsa se da sua aplicação resultar um valor de bolsa superior ao já atribuído.
Artigo 64.º-A — Revisão extraordinária do valor de bolsa no ano letivo 2020-2021
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020