- 1 -No ano letivo 2020-2021, para efeitos da verificação do cumprimento das condições de atribuição de bolsa de estudo previstas nas alíneas e) e f) do artigo 5.º, só são contabilizados os ECTS que o estudante pôde efetivamente frequentar e submeter-se a avaliação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano letivo 2020-2021, os estudantes podem, mediante requerimento fundamentado que demonstre ter existido, uma quebra significativa do seu aproveitamento face a anos anteriores, em 2019-2020, solicitar que lhe seja considerado um número de ECTS inferior ao previsto na alínea e) do artigo 5.º, tendo neste caso de ter obtido, neste ano letivo de 2019-2020, aprovação em, pelo menos:
30 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC - 6, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo 2019-2020, após aplicação do referido no número anterior do presente artigo.
- 3 -O órgão competente para a decisão do requerimento de bolsa, nos termos do artigo 50.º, é o órgão competente para a decisão do requerimento a que se refere o número anterior.
Artigo 64.º-B — Contabilização do aproveitamento no ano letivo 2020-2021
Vigente desde: 25/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020