- 1 -As unidades curriculares em que um estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais tenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 2 -A frequência de unidades curriculares isoladas com aproveitamento não confere ao estudante o direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos em que as mesmas se integram.
- 3 -A frequência de unidades curriculares isoladas com aproveitamento não confere qualquer grau académico nem direito à emissão de diploma ou carta nos termos dos artigos 4.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 4 -A frequência de unidades curriculares isoladas em regime não sujeito a avaliação dá direito a um certificado de frequência desde que o estudante tenha assistido a pelo menos 75 % das aulas lecionadas.
Artigo 10.º — Certificação e creditação
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017