As situações não contempladas no presente Regulamento seguem o definido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e na demais legislação aplicável, sendo as omissões e as dúvidas supervenientes sanadas pelo reitor.
Artigo 13.º — Omissões e dúvidas
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017