- 1 -O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é aplicável no âmbito dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, assim como no âmbito de cursos não conferentes de grau.
- 2 -Este regime de frequência não é aplicável às unidades curriculares do tipo dissertação, estágio, projeto, seminário, tese, prática pedagógica supervisionada, ensinos clínicos ou outras às quais o acesso ou frequência esteja regulado por normas próprias ou seja limitado pelas unidades orgânicas.
- 3 -O regime de frequência de unidades curriculares isoladas pode ser condicionado, designadamente, por limitação de vagas, pela obrigatoriedade de formação prévia ou pela exigência de outros pré-requisitos específicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/2017
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