- 1 -Por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é subsidiariamente aplicável o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e também designada por LTFP.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)As referências constantes da LTFP a trabalhador, entendem-se feitas a estudante;
- b)As referências constantes da LTFP a superior hierárquico, entendem-se feitas a trabalhador da UAc;
- c)As referências constantes da LTFP a situação jurídico-funcional ou função de trabalhador, entendem-se feitas à situação/atividade de estudante da UAc.
Artigo 21.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017