- 1 -É competência da comissão de creditação deliberar sobre a creditação de formação certificada, nos cursos ministrados na respetiva escola, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.
- 2 -Compete à comissão de creditação nomear o júri específico para realizar a creditação da experiência profissional, nos termos regulados no artigo 9.º
- 3 -Cabe à comissão de creditação de cada escola impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos coordenadores dos grupos disciplinares e ou de cursos.
- 5 -As deliberações da comissão de creditação devem ser aprovadas pelo conselho técnico-científico das escolas.
Artigo 11.º — Competências da comissão de creditação
Vigente desde: 06/09/2023
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Em vigor desde 06/09/2023