- 1 -Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPVC:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do diploma referido no n.º 1, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;
- g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 3 -A creditação tem em consideração os créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 4 -Não é aplicável aos ciclos de estudo de mestrados o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, trabalho de projeto (específico da ESS), projeto, estágio de natureza profissional (específico da ESS), estágio e prática de ensino supervisionado.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 7 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 06/09/2023
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Em vigor desde 06/09/2023