Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior dessa formação, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
- d)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- e)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas anteriores, não será reconhecida para efeitos de creditação, podendo ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se referem o artigo seguinte.
- f)No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.