- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
- 4 -No reconhecimento da experiência profissional e de outra formação não académica é obrigatória a realização de uma entrevista ao requerente, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a creditação no plano de estudos.
- 5 -Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ainda ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
- b)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- c)Avaliação oral, sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
- d)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;
- e)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou noutros contextos no "terreno";
- f)Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- g)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 6 -As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, sendo devidamente justificadas as classificações que estejam fora do registo histórico.
- 7 -A creditação da experiência profissional é da responsabilidade de um júri nomeado especificamente para o efeito, constituído por três elementos, do qual fará parte, obrigatoriamente, um especialista da área científica ou, caso não exista na instituição, um perito da área científica de reconhecida competência técnico-científica exterior à instituição.
Artigo 9.º — Princípios e procedimentos para a creditação e avaliação da experiência profissional
Vigente desde: 06/09/2023
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