- 1 -Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na subalínea i) da alínea b) do mesmo número e artigo, o processo rececionado com a mensagem de correio eletrónico é objeto, consoante o caso, de ulterior registo de abertura ou reabertura no Tribunal de Contas, sendo o respetivo recibo comprovativo do registo enviado para o endereço de correio eletrónico da entidade remetente.
- 2 -O recibo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a indicação da data e hora da mensagem original, número de registo de entrada no Tribunal de Contas, data e hora do respetivo ato de registo e, se for o caso, número de anexos que acompanham a mensagem.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a toda a correspondência eletrónica relativa a processos de fiscalização prévia remetida pelas entidades, designadamente, à referida nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do mesmo número e artigo.
- 4 -A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo, nos números 1 e 2 do artigo 6.º-A e no n.º 3 do artigo 7.º é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Registo do processo
Vigente desde: 15/09/2021
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Em vigor desde 15/09/2021