2.ª alteração do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio
Objeto
O presente Despacho Regulamentar procede à 2.ª alteração do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio, alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto.
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio, alterado pelo Despacho Regulamentar n.º 2/2020-JC/SRMTC de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
[...]
- 1 -A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico ou em documento anexo a essa mensagem, enviada para o endereço [email protected].
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2, bem como os do n.º 3, podem constar apenas desse requerimento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm de incluir uma extensão (Ex: aaa.pdf), o seu nome não pode exceder os 35 carateres (incluindo espaços), nem conter nenhum dos seguintes carateres: /, \, |,:, *, ?, ", (menor que), e (maior que).
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -Caso o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º seja formulado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico, o respetivo ficheiro deve denominar-se, obrigatoriamente, REQUERIMENTO.
- 4 -À nomenclatura indicada nos anteriores números 2 e 3 deve suceder a sigla da entidade requerente (Ex.: CONTRATO_DGTC).
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os ficheiros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º só podem ter os seguintes formatos:
- a)...
- b)...
- c)Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo.
- 2 -Os ficheiros podem ser apresentados num ou em vários ficheiros (pastas) compactados no formato ZIP, não se admitindo a utilização de outros sistemas de compressão de dados.
- 3 -...
- 4 -Caso algum ou alguns dos ficheiros excedam a dimensão referida no número anterior, a entidade pode disponibilizá-los em plataforma de partilha temporária de ficheiros, identificando a respetiva hiperligação (link) no texto da mensagem de correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo 4.º ou, se for o caso, no documento anexo àquela referido no seu n.º 4.
- 5 -Na situação prevista no número anterior:
- a)A área da plataforma referenciada pela hiperligação (link) não pode conter, em caso algum, ficheiros alheios ao objeto do requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º, designadamente ficheiros nele não identificados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Os ficheiros organizados em pastas, compactadas ou não, não podem exceder dois níveis de integração (pasta e subpasta);
- c)O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pelo Serviço de Apoio da Madeira não pode ser inferior a 7 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.
- 6 -Aos ficheiros compactados anexos à mensagem de correio eletrónico é aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -A mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexos os ficheiros que contêm:
- a)O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º quando apresentado em documento anexo à mensagem de correio eletrónico;
- b)O ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º aquando da remessa de novo processo para fiscalização prévia.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando os ficheiros que contêm os documentos nela referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser assinado nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 3.º
- 2 -A assinatura referida no número anterior é aposta, consoante o caso, na mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º ou no documento a ela anexo que formaliza o requerimento.
- 3 -A mensagem de correio eletrónico não pode, em caso algum, ser encriptada.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo, nos números 1 e 2 do artigo 6.º-A e no n.º 3 do artigo 7.º é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -À apresentação do requerimento referido no artigo 2.º e do documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º privados da assinatura referida nos números 5 e 6 daquele artigo 3.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 6 do artigo 3.º
- 2 -Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 4 do artigo 7.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º
[...]
O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho, continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Despacho Regulamentar ou não o contrarie.
Artigo 17.º
[...]
As instruções aprovadas pelo presente Despacho Regulamentar são aplicáveis aos processos de fiscalização prévia remetidos para o Tribunal a partir da respetiva data de entrada em vigor
Republicação
É republicada no anexo I ao presente Despacho Regulamentar, da qual faz parte integrante, o Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC de 4 de maio com a nova redação.
Produção de efeitos
O presente Despacho Regulamentar produz efeitos a partir da data da sua publicação.
24 de agosto de 2021. - O Juiz Conselheiro, Paulo Heliodoro Pereira Gouveia.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Despacho Regulamentar n.º 1/2020-JC/SRMTC
Com vista a regulamentar a utilização dos meios eletrónicos como meio suficiente para a criação e tramitação de processos de fiscalização prévia, faculdade tornada imperiosa em face do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março, bem como a respetiva prorrogação e medidas aprovadas pelo Governo nesse quadro, e uma vez que as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (Sede), não a contemplam, determino, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, alínea b), e 104.º, alínea a), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e no uso das competências previstas no artigo 79.º, n.º 1, do Regulamento do Tribunal de Contas, a aplicação à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas da Resolução n.º 1/2020 de 15 de abril da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (Sede), com as modificações a seguir introduzidas.
Objeto
O presente Despacho estabelece as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos.
Envio dos processos e outras comunicações
Individualização e instrução do processo
Conteúdo da mensagem
Nomenclatura dos ficheiros
Formato e dimensão dos ficheiros
Ficheiros anexos à mensagem
Assinatura e envio da mensagem
Registo do processo
Validade e eficácia
Prazos processuais
Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC e na Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em matéria de prazos processuais, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da comunicação eletrónica do Serviço de Apoio da Madeira em que se solicitem quaisquer elementos ou diligências instrutórias e é retomada no dia útil seguinte à data do registo de reabertura do processo no Serviço de Apoio da Madeira feita com a receção da comunicação de resposta da entidade, e cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Resolução.
Comunicações e notificações
Meios alternativos de envio
Nos casos de indisponibilidade técnica dos servidores de correio eletrónico da entidade ou ocorrência de outros constrangimentos técnicos, o Tribunal de Contas pode autorizar a remessa do processo de fiscalização prévia em suporte físico, devendo a entidade apresentar requerimento para o efeito, acompanhado da documentação comprovativa do impedimento alegado.
Informação e suporte técnico
Mapas instrutórios
Anexos
A estrutura dos modelos referidos no artigo anterior, constante dos anexos às presentes instruções estão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas na Internet ( tcontas.pt), podendo ser copiados para suporte eletrónico ou impresso em papel.
Direito aplicável
O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Despacho Regulamentar ou não o contrarie.
Processos pendentes
As instruções aprovadas pelo presente Despacho Regulamentar são aplicáveis aos processos de fiscalização prévia remetidos para o Tribunal de Contas a partir da respetiva data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Despacho Regulamentar entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.
24 de agosto de 2021. - O Juiz Conselheiro, Paulo Heliodoro Pereira Gouveia.
ANEXO I
Mapa resumo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Informação de cabimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Informação de compromisso
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Encargos orçamentais diferidos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Informação de controlo dos fundos disponíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
Endividamento - Mapa síntese
(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)
(ver documento original)
314528699