- 1 -A acumulação de funções públicas ou privadas carece da prévia e competente autorização superior, verificados os respetivos requisitos legais.
- 2 -As autorizações de acumulação de funções devem ser revistas, sempre que ocorra alguma alteração do conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público, ou alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão.
- 3 -Os trabalhadores em acumulação de funções devidamente autorizadas, comprometem-se, em caso de conflito de interesses superveniente, fazer cessar de imediato o exercício da função ou atividade acumulada.
Artigo 10.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 04/08/2025
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