- 1 -Os trabalhadores devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.
- 2 -Qualquer trabalhador que se encontre perante uma situação de conflito de interesses, real, potencial ou superveniente, deve comunicar o facto ao respetivo superior hierárquico e, independentemente da sua posição hierárquica e cargo, entregar também a declaração em modelo constante do Anexo II, a partir da qual aquele adotará de imediato as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 3 -Perante uma situação de conflito de interesses, real, potencial ou superveniente, de conhecimento oficioso do superior hierárquico, deve o trabalhador ser igualmente dispensado de intervir no procedimento, nos termos da lei.
- 4 -Considera-se existir conflito de interesses, quando se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Conflito de interesses e suprimento
Vigente desde: 04/08/2025
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