- 1 -Não são tolerados no exercício de funções dos trabalhadores da SGPGR quaisquer comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos adotados com base na raça, etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opinião, ideologia política e religião.
- 2 -Os trabalhadores da SGPGR devem repudiar comportamentos de assédio em contexto laboral, de caráter explícito ou implícito, de natureza física, verbal ou não verbal, percecionados como abusivos ou discriminatórios, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade e obter vantagens.
- 3 -Os trabalhadores da SGPGR devem respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada.
- 4 -Qualquer trabalhador vítima de discriminação, assédio ou violação da sua privacidade ou trabalhador que tenha assistido a tais comportamentos, deve apresentar a competente participação ao Secretário-Geral da PGR.
Artigo 8.º — Igualdade e não-discriminação, prevenção do assédio e privacidade
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025