- 1 -A responsabilidade pela definição dos objetivos e planos de atividade dos departamentos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 4.º, bem como a sua coordenação funcional, compete ao Presidente, ao Administrador e aos Vice-Presidentes.
- 2 -O departamento mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é dirigido pelo Chefe de Gabinete, previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, com estatuto equiparado a cargo de direção intermédia de segundo grau. O Chefe de Gabinete é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício das funções, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, e a sua nomeação cessa com a cessação do mandato do Presidente do IPC.
- 3 -Os departamentos mencionados nas alíneas b) a h) do n.º 3 do artigo 4.º poderão, se tal se justificar, ser dirigidos por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau. Os Chefe de Divisão são nomeados pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício das funções, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do presente regulamento.
- 4 -Os serviços que integram cada um dos departamentos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 4.º poderão, se tal se justificar, ser dirigidos por um Coordenador de Serviço, cargo de direção intermédia de terceiro grau. Os Coordenadores de Serviço são nomeados pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
Artigo 5.º — Coordenação
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025