- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na Lei.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser previamente autorizada pelo Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada, e ser devidamente fundamentada a imperiosa necessidade do serviço, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
- 4 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada.
- 5 -O(a) trabalhador(a) é obrigado(a) a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 6 -Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.
- 7 -Por acordo entre o empregador público e o(a) trabalhador(a), a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 13.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026