- 1 -Considera-se teletrabalho, a prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, de trabalhador(a) em funções no Politécnico de Lisboa, em local não determinado por este e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Sem prejuízo das situações previstas no artigo 166.º-A do CT, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada pelos (as) trabalhadores (as) do Politécnico de Lisboa, cujas funções e/ou tarefas sejam compatíveis com a ausência física do(a) trabalhador(a) das instalações do Politécnico de Lisboa.
- 3 -O regime estabelecido na presente Secção é aplicável ao pessoal, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
Artigo 16.º — Noção de teletrabalho
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026