- 1 -Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de três meses, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Diretor, deve a Assembleia da Faculdade promover a eleição de novo Diretor no prazo máximo previsto nos Estatutos da Universidade.
Artigo 12.º — Substituição do Diretor
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026