- 1 -As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
- 2 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º são eleitos nos termos seguintes:
- a)São elegíveis todos os professores e investigadores em efetividade de funções que cumpram os requisitos do n.º 2 do artigo 16.º;
- b)A eleição realiza-se em reunião plenária convocada para o efeito, mediante votações separadas nas quais participam todos os professores e investigadores mencionados na alínea anterior:
- i)Uma das votações destina-se a eleger sete representantes de professores catedráticos e investigadores coordenadores;
- ii)Outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores associados e investigadores principais;
- iii)Uma outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores auxiliares e investigadores.
- c)Cada eleitor vota em sete nomes em cada uma das votações referidas nos itens i), ii) e iii) da alínea anterior;
- d)Em cada votação, consideram-se eleitos os sete nomes mais votados;
- e)Em caso de empate, considera-se eleito, em cada votação, o elemento mais antigo;
- f)Para cada votação será elaborada uma lista de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenada segundo os critérios exigidos nas alíneas anteriores.
- 3 -O membro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º é eleito pelos seus pares, de entre os investigadores doutorados das unidades de investigação que integram a Faculdade.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.
Artigo 17.º — Eleição
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