- 1 -O exercício do cargo de Coordenador de Curso é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
- 2 -Ao Coordenador de curso compete, designadamente:
- a)A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com os órgãos e serviços da Faculdade e da UC, de acordo com o respetivo sistema de gestão;
- b)A garantia e monitorização da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos/as estudantes;
- c)A definição de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação de estudantes nas suas trajetórias académicas;
- d)A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento do ciclo de estudos;
- e)A participação nos processos de avaliação e acreditação do ciclo de estudos;
- f)A concretização de outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamentação da(s) Unidades(s) Orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
Artigo 27.º-A — Exercício do cargo e competências
Vigente desde: 21/07/2026
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