- 1 -No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
- a)Apostar num serviço público eficaz e eficiente, dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento e rentabilização dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
- b)Assegurar a prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;
- c)Promover a prestação eficiente de serviços às populações, promovendo uma política de proximidade com a população;
- d)Promover a mobilização, a participação e a implicação dos agentes sociais, económicos, educativos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal;
- e)Apostar numa política efetiva de recursos humanos dos colaboradores municipais, apostando na formação e na valorização de competências profissionais, possibilitando boas condições de trabalho e premiando a mobilidade interna dos mesmos quando possível e exequível.
- 2 -Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais deverão orientar-se pelos princípios da unidade, da eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.
- 3 -A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e na concretização dos diferentes instrumentos de planeamento estratégico.
- 4 -Os instrumentos de planeamento estratégico, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
- 5 -A atividade dos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detetar e a corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisão quanto à revisão dos mesmos.
- 6 -Os serviços municipais serão objeto de avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.
- 7 -Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.
Artigo 2.º — Princípios Gerais da Atividade Municipal
Vigente desde: 28/09/2018
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Em vigor desde 28/09/2018