A enumeração das competências, atividades e tarefas, das diversas unidades flexíveis e subunidades orgânicas não têm caráter taxativo, podendo ser alteradas, especificadas ou complementadas, mediante despacho do Presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 35.º — Alteração, Complemento e Especificação das Atividades e das Funções
Vigente desde: 28/09/2018
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Em vigor desde 28/09/2018