Tendo em atenção o articulado do artigo 6.º n.º 3 alínea a) deste Regulamento:
- 1 -O período de tempo em que decorrem as épocas de exames consideradas nos Calendários de Exames é definido pelo Calendário de Escolaridade homologado para o respetivo ano letivo (artigo 6.º).
- 2 -No 4.º ano, 2.º semestre - Estágio, não existe época de exames.
- 3 -Do 1.º ano ao 1.º semestre do 4.º ano curricular existem duas épocas de avaliação por semestre: a época normal e a época de recurso.
- 4 -À época de recurso acedem automaticamente os alunos que:
- a)Não tenham realizado exame na época normal;
- b)Tenham reprovado na época normal.
- 5 -A qualquer destas épocas poderão aceder os alunos que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.
- 6 -O calendário das épocas de avaliação é proposto pelo Conselho Pedagógico, devendo as avaliações finais ocorrer no final de cada semestre.
- 7 -As provas de avaliação que não estejam previstas na época de exames deverão ser notificadas ao Conselho Pedagógico e decorrer dentro do horário destinado à UC.
- 8 -Os calendários de exames referidos no ponto 1 deste artigo deverão ser elaborados pelo Conselho Pedagógico, após auscultação da coordenação de curso, dos regentes das UC e das comissões de curso.
- 9 -Os alunos com estatuto que o preveja (trabalhadores-estudantes e outros contingentes especiais) beneficiam de uma outra época de exames adicional (Época Específica), prevista na legislação e fixada na 2.ª quinzena de julho para todos os anos curriculares.
- 10 -No 4.º ano, por ser o último ano da Licenciatura, existe uma época especial para conclusão de grau, que deverá ter lugar previamente ao início do Estágio de 4.º ano.
- 11 -Nas 2 Épocas, cada aluno poderá realizar a avaliação de todas as UC em que está inscrito, desde que reúna as condições designadas no Artigo 14.º