- 1 -O Regente de cada UC poderá estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação os quais devem constar da informação apresentada ao Conselho Pedagógico e aos alunos na FUC.
- 2 -A classificação de cada componente de avaliação será expressa num valor numérico, com uma casa decimal.
- 3 -As classificações obtidas nas provas de avaliação final das UC serão quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Os alunos serão aprovados desde que na classificação final da UC obtenham média igual ou superior a 9,5 valores.
- 5 -Quando existir avaliação contínua, a respetiva classificação obtida deverá ser disponibilizada antes do primeiro momento de avaliação final.
- 6 -A classificação final, bem como a de todas as suas componentes parciais, será divulgada de acordo com os prazos definidos.
Artigo 19.º — Classificação Final
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022