- 1 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências são apenas válidas para a candidatura à UAc e para a candidatura às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do artigo 19.º
- 2 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
Artigo 23.º — Validade das provas
Vigente desde: 28/09/2020
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Em vigor desde 28/09/2020