- 1 -O júri das provas é nomeado pelo presidente do IPC, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura, podendo a competência para a nomeação do júri ser delegada no presidente da UOE onde são requeridas as provas.
- 2 -No caso de, após a audiência prévia a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º, a decisão final ser favorável ao candidato, o prazo a que se refere o número anterior será contado a partir da data de notificação do despacho de aceitação do requerimento.
- 3 -O despacho de nomeação do júri é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo enviado aos membros do júri cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 13.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021